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Prefeitura Municipal de Marília
ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETO NÚMERO 1 2 9 7 6 DE 20 DE MARÇO DE 2020
DECRETA ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE MARÍLIA,
COMO MEDIDA DE ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DECORRENTE DO NOVO
CORONAVÍRUS (COVID-19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
DANIEL ALONSO, Prefeito Municipal de Marília,
usando de atribuições legais,
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica decretado ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA no Município de
Marília, como medida de enfrentamento da pandemia decorrente do novo Coronavírus
(COVID-19).
Art. 2º. Fica determinada a suspensão, pelo prazo de 10 (dias) dias corridos, a partir
de 21 de março de 2020 (sábado), dos seguintes órgãos, estabelecimentos, serviços e
atividades:
I - repartições públicas municipais, exceto os serviços de saúde, limpeza pública, coleta
de lixo, manutenção de vias públicas, obras públicas, regulação do trânsito,
cemitérios, fiscalização de posturas, Ouvidoria Geral do Município (esta apenas via
e-mail ouvidoria@marilia.sp.gov.br, watsapp 14-99799-6361 e telefones a serem
divulgados no site) e Procon (este apenas via e-mail procon@marilia.sp.gov.br,
watsapp 14-99891-2331 e telefone a ser divulgado no site);
II - Bosque Municipal;
III - transporte coletivo urbano;
IV - terminal rodoviário urbano, rodoviária intermunicipal e aeroporto;
V - shoppings centers, galerias e similares;
VI - lojas de comércio varejista e atacadista;
VII - teatros, cinemas, casas de espetáculos e demais locais de eventos;
VIII - restaurantes, bares, pubs e lanchonetes;
IX - feiras livres, comércio food truck, carrinhos e trailers de lanches e outros;
X - casas noturnas, lounges, tabacarias, boates, buffets e similares;
XI - clubes, associações recreativas e similares;
XII - academias de ginástica;
XIII - áreas comuns, playgrounds, salões de festas, piscinas e academias em condomínios;
XIV - cursos presenciais, reuniões/eventos de cunho político ou de qualquer natureza;
XV - missas, cultos e atividades religiosas;
XVI - quaisquer outros serviços privados de atendimento ao público, não expressamente
excetuados no presente Decreto.
§ 1º. O Município, diretamente, manterá o transporte necessário a pacientes e
profissionais da saúde.
§ 2º. Fica determinado o expediente de 4 (quatro) horas em repartições municipais
consideradas essenciais, a critério do titular da Pasta, inclusive quanto à quantidade de
servidores e necessidade se todos os dias.
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§ 3º. Fica autorizado o funcionamento de comércio em geral, varejista ou atacadista,
incluindo-se bares, restaurantes, lanchonetes e demais estabelecimentos de gêneros
alimentícios, exclusivamente, para atendimento de serviços de entrega (delivery), permitido
este 24 (vinte e quatro) horas por dia todos os dias da semana.
§ 4º. Ao comércio de cunho essencial, em especial supermercados e farmácias, ficará
estabelecido horário preferencial de atendimento aos idosos e pessoas inclusas no grupo de
risco, devendo ser entre 8 e 10 horas.
§ 5º. No que se refere às farmácias, poderão deliberar sobre o atendimento 24 (vinte
e quatro) horas por dia todos os dias da semana.
§ 6º. Ficam excetuadas da suspensão determinada neste Decreto as instituições
financeiras e cooperativas de crédito, adotadas as seguintes providências:
I - os processos internos devem ser realizados preferencialmente em sistema home
office, sendo que, na impossibilidade, deve ser respeitada a distância mínima de 2
(dois) metros entre os pontos de trabalho;
II - seja dada preferência ao atendimento eletrônico/digital, evitando-se, se possível, o
atendimento presencial nas agências;
III - limitação do número de pessoas aguardando atendimento, mediante prévia
distribuição de senhas, de forma a garantir que aguarde em fila apenas aquelas
pessoas que puderem ser atendidas em, no máximo, 20 (vinte) minutos.
Art. 3º. Ficam autorizadas e mantidas as atividades essenciais, assim consideradas:
I - serviços de saúde, assistência médica e hospitalar, tais como clínicas de fisioterapia,
clínicas de vacinação, clínicas de acupuntura, hospitais, consultórios médicos,
consultório de psicologia, consultórios odontológicos de urgência e emergência,
laboratórios de análises clínicas, laboratórios de avaliação psicológica, laboratórios
farmacêuticos e outros;
II - distribuição e venda de medicamentos e gêneros alimentícios, tais como farmácias,
drogarias, açougues, padarias, peixarias, mercearias, quitandas, mercados, frutarias,
verdurões, supermercados e hipermercados;
III - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e gás;
IV - distribuição de água;
V - prestação de serviços de higiene e limpeza;
VI - postos de combustíveis e lojas de conveniência;
VII - tratamento e abastecimento de água;
VIII - captação e tratamento de esgoto e lixo;
IX - serviços de telecomunicações e imprensa;
X - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
XI - segurança pública e privada;
XII - serviços funerários;
XIII - clínicas veterinárias e lojas de suprimentos animal (alimentos e medicamentos);
XIV - oficinas mecânicas, serviços de guincho e depósitos de materiais de construção.
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Parágrafo único. Os estabelecimentos e atividades previstas no caput deste artigo
deverão adotar as seguintes medidas cumulativamente:
I - disponibilizar na entrada do estabelecimento e em outros lugares estratégicos de fácil
acesso, álcool em gel para utilização de funcionários e clientes;
II - higienizar, quando do início das atividades e após cada uso, durante o período de
funcionamento, as superfícies de toque (carrinhos, cestos, cadeiras, maçanetas,
corrimão, mesas e bancadas);
III - higienizar quando do início das atividades e durante o período de funcionamento,
com intervalo máximo de 3 (três) horas, os pisos e banheiros, preferencialmente com
água sanitária;
IV - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados
limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa
aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
V - manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e
funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel e toalhas de papel não
reciclado;
VI - fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de
evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento na aguardando
atendimento;
VII - determinar, em caso haja fila de espera, que seja mantida distância mínima de 2
(dois) metros entre as pessoas.
Art. 4º. A Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, por meio
da sua estrutura e com o apoio dos demais órgãos competentes, deverá reorganizar as
atividades sócio assistenciais de forma a minimizar o impacto àqueles em situação de
vulnerabilidade social.
Art. 5º. Os servidores públicos municipais integrantes de grupos de risco, mesmo
que lotados em serviços essenciais, deverão ser imediatamente afastados do trabalho.
Art. 6º. Ficam suspensas as viagens de servidores municipais a serviço do
Município, para deslocamentos no território nacional bem como ao exterior, até ulterior
deliberação, com exceção aos profissionais da saúde.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, tais deslocamentos poderão ser
expressamente autorizados pelo Prefeito Municipal, após justificativa formal da necessidade
do deslocamento feito pelo Secretário da pasta interessada e entregue com antecedência
mínima de 5 (cinco) dias corridos da data da viagem.
Art. 7º. Os órgãos licenciadores municipais irão através de permanente fiscalização,
suspender as licenças concedidas para todos os eventos programados pelo prazo de 30
(trinta) dias, envidando esforços para ciência aos particulares.
Art. 8º. Os servidores municipais e de qualquer outro órgão ou entidade que
participem das ações de fiscalização e cumprimento do presente Decreto deverão utilizar
Equipamento de Proteção Individual – EPI, conforme protocolo determinado pelo
Ministério da Saúde.
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Art. 9º. Ficam os órgãos e autoridades municipais autorizados e obrigados a dar
cumprimento a todas as disposições deste Decreto e demais legislações correlatas à
pandemia do Coronavírus (COVID-19), dissuadindo imediatamente qualquer
descumprimento, inclusive mediante emissão de atos necessários, enquanto perdurar a
vigência deste Decreto.
Art. 10. Em caso de necessidade deverá ser solicitado auxílio às Forças de
Segurança Pública.
Art. 11. As pessoas físicas ou jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das
medidas previstas neste Decreto e o seu descumprimento acarretará responsabilização, nos
termos previstos em lei, nas esferas cível, criminal e/ou administrativas.
Art. 12. Fica recomendado a toda população que, se possível, permaneça em suas
casas e que, caso seja necessário o deslocamento para qualquer local, em decorrência de
eventual urgência ou necessidade, que sejam tomadas as precauções, de forma a evitar
aglomerações, adotando a compra solidária, em favor de vizinhos, parentes, amigos,
evitando-se a exposição, principalmente, de idosos, crianças e outras pessoas consideradas
grupo de risco, por uma só pessoa.
Art. 13. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer
momento, mesmo antes dos prazos estipulados, bem como ser prorrogadas.
Art. 14. Ficam mantidas, no que couber e não conflitar com o presente Decreto, as
medidas determinadas no Decreto nº 12973, de 18 de março de 2020.
Art. 15. Ficam suspensos os protestos extrajudiciais e as execuções fiscais dos
órgãos da Administração Direta e Indireta.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, ficando suspensas as
disposições em contrário durante a sua vigência.
Prefeitura Municipal de Marília, 20 de março de 2020.
DANIEL ALONSO
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal da Administração em 20 de março de 2020.
CÁSSIO LUIZ PINTO JUNIOR
Secretário Municipal da Administração